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Maioria da Primeira Turma do STF vota para manter ordem de prisão de André do Rap

A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para manter a ordem de prisão de André do Rap, condenado por tráfico internacional de drogas.

André deixou a prisão em outubro por uma decisão do ministro Marco Aurélio Mello. No mês passado, o plenário do Supremo manteve, por 9 votos a 1, a ordem de prisão do determinada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, que derrubou a decisão de Marco Aurélio.

Fux atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República. No entanto, André do Rap não foi localizado pelas autoridades e é considerado foragido.

Agora, a Primeira Turma do Supremo julga o habeas corpus apresentado pela defesa, que foi analisado individualmente por Marco Aurélio. O julgamento ocorre no plenário virtual, quando os ministros colocam seus votos no sistema, e está previsto para terminar no dia 20.

O decano decidiu soltar André do Rap porque entendeu que essa era a aplicação do artigo 316, incluído no Código de Processo Penal pelo Congresso no pacote anticrime.

Para o ministro, acabado o prazo de 90 dias, a prisão preventiva se torna ilegal, independentemente da periculosidade do réu, caso a necessidade de detenção não seja justificada.

André do Rap já foi condenado na segunda instância a penas que somam mais de 25 anos.

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Primeiro a votar, Marco Aurélio ministro reforçou seu entendimento anterior sobre a ilegalidade da prisão quando a Justiça não renova a justificativa.

“O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal”, escreveu.

A posição do ministro não foi seguida pelos colegas. O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou contra a concessão de liberdade a André do Rap e lembrou que o fim do prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva não resulta automaticamente na revogação da prisão.

“Diante do exposto, excepcionalmente, conheço do presente habeas corpus e voto pelo indeferimento da ordem, reafirmando a posição do plenário desta Suprema Corte, no sentido de que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória”.

A posição de Moraes foi seguida por Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ainda falta o voto da ministra Rosa Weber.

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