Professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Daniel Sarmento afirma que o STJ deveria ter ouvido o governador antes de tomar a decisão.
— É possível afastar o governador por meio de medida cautelar penal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu assim. Porém, pela importância de um cargo majoritário, considero inadequado o afastamento por decisão monocrática sem ouvir o outro lado em observância ao princípio democrático — explica.
O defensor público e professor de Direito Processual José Roberto Mello Porto também avalia que não há ilegalidade na decisão.
— A medida cautelar é uma medida urgente para garantir que não sejam causados mais danos ao longo do processo. Uma decisão que afasta o governador é drástica e exige prudência, mas, como medida de urgência, nada impede que seja tomada monocraticamente. Nesse caso concreto, seria recomendável ouvir o governador antes, mas não há ilegalidade na decisão — afirma.
Já o professor Pedro Estevam Serrano, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, afirma que a decisão ofende o princípio da soberania popular, previsto na Constituição Federal.
Leia mais:
— O fato de uma questão tão grave como a suspensão de um mandato ter sido decidida monocraticamente ofende a soberania popular. O julgamento colegiado é essencial no constitucionalismo democrático. No Brasil, a figura do relator com poderes expandidos se justifica pelo excesso de processos nos tribunais. Mas nada justifica a decisão monocrática em um caso excepcional como este — pondera
Na opinião de Serrano, a decisão também pode ter conflitos com a Constituição do Estado do Rio. O artigo 147 estabelece que o governador ficará suspenso de suas funções se o STJ receber denúncia ou queixa-crime (em caso de crimes comuns) ou se a Assembleia Legislativa do Rio instaurar processo de impeachment (em caso de crimes de responsabilidade).
Excesso de liminares
Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, Guilherme Amorim alerta para o uso excessivo de medidas cautelares:
— A legislação recente procurou trazer elementos mais objetivos, provas cabais, para dar menos margem de subjetividade ao poder acautelador do juiz, mas, infelizmente, o que era para ser uma exceção no sistema processual brasileiro está se tornando uma regra. Se o relator ia colocar essa questão para o colegiado uma semana depois, havia necessidade de decidir, de forma monocrática, pela medida mais drástica para uma pessoa que está em exercício de um cargo eleito?
Apesar de criticar a medida monocrática, esse não deve ser, na opinião de Amorim, o principal ponto de discussão no colegiado, hoje, mas sim se tal decisão cabe ao STJ ou à Alerj.
— É possível que uma medida cautelar, ainda que em plenário, seja capaz de afastar um governador eleito democraticamente do exercício do cargo para o qual foi eleito? Ou deve-se aguardar uma conclusão da ação penal para, aí sim, ter uma confirmação pela Alerj? Esse é o debate — afirmou o especialista.