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Veja a argumentação de Mendes para manter Fabrício em prisão domiciliar – UOL Notícias

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, concedeu liminar na noite desta sexta que suspendeu as respectivas prisões preventivas de Fabrício Queiroz e de sua mulher, Márcia Aguiar, substituindo-as pelas seguintes medidas cautelares:

a) Prisão domiciliar de ambos os pacientes, em endereço a ser indicado ao Juízo de primeiro grau, para fins de fiscalização e cumprimento da ordem, não podendo os requerentes se afastar do local definido sem prévia autorização judicial;
b) monitoração eletrônica para acompanhamento da movimentação e localização dos pacientes;
c) proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio eletrônico e de transmissão de dados com as testemunhas e corréus, até o encerramento da instrução criminal, com a exceção do contato entre os pacientes e seus filhos, tendo em vista o vínculo familiar existente;
d) Proibição de sair do país sem prévia autorização judicial, devendo os passaportes ser entregues por seus patronos para serem acautelados no cartório da instância de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ressalte-se que a decisão de Mendes difere daquela tomada pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que havia decidido pela prisão domiciliar do casal por razões humanitárias, sem, no entanto, contestar o mérito da prisão preventiva, o que faz agora Mendes, tornando, por consequência, sem efeito despacho do ministro lix Fisher, relator do caso no STJ, que havia determinado que ambos voltassem à prisão.

Sem contestar a gravidade das acusações imputadas a Queiroz e sua mulher e deixando claro que a concessão do habeas corpus não implica um juízo de valor sobre as imputações, Mendes se pauta pelos seguintes critérios para substituir a preventiva pela domiciliar:

1: Falta contemporaneidade aos fatos elencados para justificar a preventiva. Escreve o ministro: “É assente na jurisprudência que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de inocência”.

2: Mendes contesta que a preventiva sirva à instrução criminal. Alega-se no decreto de prisão, quanto a esse particular, que Queiroz tem “influência sobre milicianos do Estado do Rio de Janeiro e influência política para, até mesmo, pleitear nomeações em cargos comissionados, chegando ao ponto de ter sido comparado por sua esposa a um bandido ‘que tá preso dando ordens aqui fora, resolvendo tudo'”. Afirma Mendes:
– os diálogos relatados do decreto de prisão são insuficientes para concluir que Queiroz “poderia ameaçar testemunhas e outros investigados e obstaculizar a apuração dos fatos”;
– inexiste vínculo nos autos entre as personagens citadas nesses diálogos e a matéria investigada que resultou no decreto de prisão;
– não fica clara como a suposta influência política de Queiroz, como alega o decreto de prisão, poderia interferir na instrução criminal.

3: O segundo fundamento para a preventiva — garantia da ordem pública — repete, segundo o ministro, o conteúdo do anterior, o que, segundo ele, não resta demonstrado.

4: Mendes não vê como ameaça real o não-cumprimento da lei penal — ou seja: risco de fuga —, conforme alegado pelo MP do Rio e acatado pelo juiz de primeira instância. Comentando o comportamento, vamos dizer, furtivo do casal, escreve o ministro: “Embora a atuação dos pacientes nesse sentido pareça reprovável em si, ela não se revela antijurídica, dada a fase de apuração de investigações e a inexistência de medidas restritivas de liberdade anteriores à decretação da prisão preventiva”. Vale dizer: Fabrício se mocozeava, com efeito, aqui e ali, incluindo o sítio de Atibaia. Ocorre que, com efeito, ele não era um foragido porque inexistia mandado de prisão contra ele.

5: Sim, Mendes reconhece que, dados o estado de saúde de Queiroz e a pandemia, é arriscado ele permanecer na cadeia.

O ministro lembra ainda que, no período de investigação anterior à prisão, não se impôs ao ex-faz-tudo de Flávio Bolsonaro restrição cautelar nenhuma. De resto, escreve o ministro, o risco de fuga “pode ser mitigado com a imposição de medidas cautelares”.

CONSIDERAÇÕES
Quando João Otávio de Nortonha, do STJ, decidiu pôr Fabrício e mulher em prisão domiciliar, escrevi neste blog:
“É claro que estamos diante de uma, digamos, heterodoxia, para empregar palavra elegante. Creiam: se Noronha tivesse posto Fabrício e a mulher em liberdade, suspendendo a preventiva de ambos, a decisão seria menos exótica. Afinal, o ministro poderia discordar das razões da preventiva — embora eu ache que os requisitos estão presentes. Se é admissível a razão humanitária para enviar Fabrício para a domiciliar, estender o benefício à mulher, uma foragida, sob o pretexto de que tem de cuidar do marido doente, é puro exercício do direito criativo. Se fugir é uma das alternativas que tem alguém com prisão decretada — e, uma vez capturado, não vejo por que se deva agravar a sua condição –, é certo que não faz sentido conceder um benefício a quem se negou a cumprir uma determinação judicial. Não se entregar, em si, não é crime, e não há por que haver punição adicional. Premiar a fuga é de trincar catedrais!

Não há nada de exótico ou de exercício de direito criativo na liminar concedia por Mendes. A propósito: eu também acho que falta contemporaneidade a alguns fatos elencados para justificar a prisão. E considero igualmente duvidoso que a prisão seja importante para a instrução criminal. Quanto à possibilidade de fuga, dado o conjunto, convenha, já houve tempo mais propício.

EU NÃO TERIA CONCEDIDO
A decisão do ministro é técnica e bem fundamentada — tudo o que não era a de Noronha. Eu, no entanto, não teria concedido a liminar porque acho que a intimidade demonstrada com as milícias — seja em mensagem enviada por Márcia a Queiroz, com sua posterior resposta, seja o encontro de Márcia a mãe do miliciano Adriano da Nóbrega, indicam uma imbricação entre o caso conhecido como “rachadinha” e essas organizações criminosas que aterrorizam o Rio.

Para o ministro, os autos não evidenciam suficientemente essa relação nem estabelecem um liame entre ela e a matéria sob investigação, o que, por consequência, não poderia justificar a preventiva. De toda sorte, como se vê, Fabrício não ficará leve, livre e solto.

Não há nenhuma aberração na decisão, como sabem as pessoas sérias que se ocupam do direito. Não seria, no entanto, a deste rábula porque entendia e entendo, reitero, que os eventos relacionados à milícia, embora também não sejam contemporâneos, fazem a balança pender em favor da preventiva. Afinal, elas são contemporâneas e, na prática, transitavam dentro do gabinete de Flávio, que era gerenciado por Fabrício.

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