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STF impede superlotação em unidades socioeducativas

Entre outras medidas, a Corte recomendou enviar o adolescente para o regime de internação domiciliar

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Sessão no Supremo Tribunal Federal | Foto: FÁBIO RODRIGUES POZZEBOM

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu na sexta-feira 21 a superlotação no sistema socioeducativo brasileiro (unidades de internação provisória de adolescentes que praticaram crimes). Relator do pedido feito em 2017 pela Defensoria Pública do Espírito Santo, o ministro Edson Fachiu votou pela admissibilidade da ação e estabeleceu parâmetros de modo a “reduzir a superlotação nas unidades”. Confira algumas delas:

1- Transferência de adolescentes que ultrapassem a lotação máxima para outras unidades onde haja vagas — desde que essa nova unidade não seja distante da casa da família;

2- Adoção de um número limite para a capacidade das unidades socioeducativas, a partir do qual, para admitir uma nova internação, será preciso liberar um adolescente internado;

3- Reavaliar os casos de adolescentes internados por infrações consideradas “sem violência ou grave ameaça às pessoas”, com a marcação de novas audiências feitas pela Justiça Estadual.

Outras medidas

Além disso, caso as medidas sejam insuficientes ou não sejam possíveis, Fachin sugere a transferência dos adolescentes para medidas socioeducativas em meio aberto. Dessa forma, haverá aplicação de advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários. Acompanharam o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O decano Celso de Mello não votou porque está de licença médica.

Conforme o ministro Fachin, se as medidas anteriores não derem certo para diminuir a superlotação nas unidades, os Estados terão de adotar “internações domiciliares devidamente monitoradas”. Ou seja, o menor volta para casa. Ainda segundo o juiz do STF, a decisão foi tomada em razão da quantidade de adolescentes presos. De acordo com ele, em 2019, as Unidades de Internação e Semiliberdade apontaram taxa média de ocupação nacional de 99%.

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