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Direito ao esquecimento é inconstitucional, define Supremo

Aprovar a regra definida como direito ao esquecimento iria contra o que consta na Constituição Federal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) vetou essa possibilidade em julgamento concluído na noite desta quinta-feira, 11. Segundo a maioria da Corte, a questão poderia prejudicar a liberdade de expressão no país.

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O tema ganhou vez no STF por meio de ação movida por familiares da vítima de um crime ocorrido na década de 1950 no Rio de Janeiro. Com a reconstituição caso sendo exibida pela Rede Globo de Televisão no hoje extinto programa Linha Direta, em 2004, eles pediam indenização e direito ao esquecimento. Argumentaram que, além de antigo, o assunto foi tratado sem a devida autorização.

O pedido da família, no entanto, foi negado por maioria da Corte. Nove dos dez ministros que participaram do julgamento entenderam que a aprovação ao direito ao esquecimento iria ferir diretamente o direito à liberdade de expressão. Logo, compreenderam que o assunto seria inconstitucional. Votaram dessa forma o relator Dias Toffoli, além de Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Rosa Weber, informa o jornal O Estado de S. Paulo. Luís Roberto Barroso não participou do debate e Edson Fachin foi voto vencido.

Entendimento

A maioria dos ministros do STF ressaltou que a decisão definida hoje não significa permissão para que órgãos da imprensa possam, por exemplo, prejudicar a imagem de alguém. Nesse sentido, alguns dos magistrados afirmaram que eventuais abusos da liberdade de expressão e de veiculação de informações serão analisados caso a caso.

“Abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais”

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”, esse foi o entendimento final do STF sobre o caso, informa o site oficial da Corte.

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